Principais atribuições e Competência
Segundo a Lei Orgânica do Município,
compete ao Presidente do Poder Legislativo:
Art. 17 Ao Presidente da
Câmara, entre outras atribuições, compete:
I - Representar a Câmara em juízo e
fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Fazer cumprir o Regimento
Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os
Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário;
V - Fazer publicar os Atos da Mesa,
bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele
promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato de
Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - Requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no
mercado de capitais;
VIII - Apresentar ao Plenário, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as
despesas do mês anterior;
IX - Solicitar a intervenção do Município,
nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X - Manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março, a prestação de contas da Mesa da
Câmara Municipal;
XII - (Revogado)
XIII - Devolver ao Executivo projeto
de lei ordinária, complementar e de emenda à Lei Orgânica que não atenda ao
disposto no Inciso XXIX do Artigo 55.
O Regimento Interno do Poder
Legislativo atribui também ao Presidente as seguintes competências: SEÇÃO IIDAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25 O Presidente é o
representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as
funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. (LOM.
Art. 17)
Art. 26 Ao Presidente da
Câmara compete, privativamente:
I - Quanto às Sessões:
a) - presidi-las, suspendê-las ou
prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as
determinações deste Regimento;
b) - determinar ao Secretário a
leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) - determinar de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação
de presença;
d) - declarar a hora destinada ao
Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos
oradores;
e) - anunciar a Ordem do Dia e
submeter à discussão e votação as matérias dela constante;
f) - conceder ou negar a palavra aos
vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes
estranhos ao assunto em discussão;
g) - advertir o orador ou o
aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado
o tempo regimental;
h) - interromper o orador que se
desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a
qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe
a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias assim exigirem;
i) - autorizar o Vereador a falar da
bancada;
j) - chamar a atenção do orador
quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) - submeter à discussão e votação a
matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será
objeto da votação;
m) - decidir sobre o impedimento de
Vereador para votar;
n) - anunciar o resultado da votação
e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
o) - decidir as questões de ordem e
as reclamações;
p) - anunciar o término das sessões,
avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
q) - convocar as sessões da Câmara;
r) - presidir a sessão ou sessões de
eleição da Mesa do período seguinte;
s) - comunicar ao Plenário a
declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira
sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e
convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato
de Vereador;
t) - assinar os autógrafos dos projetos
de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
II - Quanto às Atividades
Legislativas:
a) - proceder à distribuição de
matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) - deferir, por requerimento do
autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;
c) - despachar requerimentos;
d) - determinar o arquivamento ou
desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) - devolver ao autor a proposição
que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência
da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) - recusar o recebimento de
substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) - declarar prejudicada a
proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo,
salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) - fazer publicar os atos da Mesa e
da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis
por ele promulgadas; (LOM. Art. 17 - V)
i) - votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua
aprovação, quórum diverso da maioria simples;
3. na apreciação de veto e no caso de
empate nas votações públicas.
j) - incluir na ordem do dia da
primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para
sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à
urgência, e os vetos por este oposto, observado o seguinte: (CF. Art. 64 § 2º e
Art. 66 § 6º)
1. em ambos os casos ficarão
sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de
lei submetidos à urgência têm prioridade sobre a apreciação do veto.
m) - promulgar as Resoluções e os
Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo o veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário;(CF. Art. 66 § 7º e LOM. Art. 17 - IV)
n) - apresentar proposição à
consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para
discussão.
III - Quanto à sua Competência
Geral:
a) - substituir o Prefeito ou
sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu
mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei. (LOM. Art.50
§ 1º)
b) - representar a Câmara em Juízo ou
fora dele;
c) - dar posse ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da
legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) - declarar extinto o mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei; (LOM. Art.17 -
VI)
e) - expedir Decreto Legislativo de
cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de
Vereador;
f) - declarar a vacância do cargo de
Prefeito, nos termos da Lei;
g) - não permitir a publicação de
pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) - zelar pelo prestígio e decoro da
Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de
seus membros;
i) - autorizar a realização de
eventos de qualquer natureza no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e
horário, desde que obedecidas as normas de uso;
j) - cumprir e fazer cumprir o
Regimento Interno;
l) - expedir Decreto Legislativo
autorizando referendo ou convocando plebiscito;
m) - encaminhar ao Ministério
Público, as contas do Prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo
Plenário, ainda que aprovadas;
n) - mandar publicar os pareceres do
Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, com a respectiva decisão do
Plenário, remetendo-a a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado;
o) - mandar publicar o parecer e a
decisão do Tribunal de Contas do Estado relativas às contas da Mesa da
Câmara.
IV - Quanto à Mesa:
a) - convocá-la e presidir suas reuniões;
b) - tomar parte nas discussões e
deliberações com direito a voto;
c) - distribuir a matéria que dependa
de parecer;
d) - executar as decisões da
Mesa.
V - Quanto às Comissões:
a) - designar seus membros titulares
e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares;
b) - destituir membro da Comissão
Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) - assegurar os meios e condições
necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) - convidar o Relator ou outro
membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) - convocar as Comissões
Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes;
f) - nomear os membros das Comissões
Temporárias;
g) - instalar, mediante portaria,
Comissões Especiais de Inquérito; (LOM. Art. 20 § 1º)
h) - preencher, por nomeação, as
vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.
VI - Quanto às Atividades
Administrativas:
a) - comunicar a cada Vereador, por
escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões
extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa
extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão,
sob pena de destituição;
b) - encaminhar processos às
Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) - zelar pelos prazos do processo
legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) - dar ciência ao Plenário do
relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) - remeter ao Prefeito, quando se
tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de
inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito
quando esta concluir pela existência de infração; (LOM. Art. 20 § 1º)
f) - organizar a Ordem do Dia, pelo
menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar
obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo,
os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de
que tratam os Artigos 64, parágrafo 2º e 66, § 6º da Constituição
Federal;
g) - executar as deliberações do
Plenário;
h) - assinar a ata das sessões, os
editais, as portarias e o expediente da Câmara.
VII - Quanto aos Serviços da
Câmara:
a) - (revogado)
b) - superintender o serviço da
Secretaria da Câmara;
c) - autorizar nos limites do
orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; (LOM. Art. 17
- VII)
d) - afixar em quadro próprio, até o
dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas
realizadas no mês anterior;
e) - proceder às licitações para
compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
f) - rubricar os livros destinados
aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às
Comissões Permanentes;
g) - fazer, ao fim de sua gestão,
relatório dos trabalhos da Câmara.
VIII - Quanto às Relações Externas da
Câmara:
a) - conceder audiências públicas na
Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) - manter, em nome da Câmara, todos
os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) - encaminhar ao Prefeito os
pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) - contratar advogado, mediante
autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e,
independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas
contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) - solicitar a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; (Art. 149 -
CE.)
f) - interpelar judicialmente o
Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal,
as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações
orçamentárias.
IX - Quanto a Polícia Interna:
a) - policiar o recinto da Câmara com
o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações
civis ou militares para manter a ordem interna; (LOM. Art. 17 - X)
b) - permitir que qualquer cidadão
assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde
que:
1. apresente-se convenientemente
trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou
excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da
presidência;
6. não interpele os Vereadores;
c) - obrigar a se retirar do recinto,
sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres
elencados na alínea anterior;
d) - determinar a retirada de todos
os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) - se, no recinto da Câmara for
cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o
infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente;
f) - na hipótese da alínea anterior,
se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente,
para instauração de inquérito;
g) - admitir, no recinto do Plenário
e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos
Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em
serviço;
h) - credenciar representantes, em
número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou
televisada, que o solicitar para trabalhos correspondentes à cobertura
jornalísticas das sessões.
§ 1º - O Presidente poderá delegar ao
Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do Artigo 37 deste
Regimento.
§ 2º - Sempre que tiver que se
ausentar do Município por período superior a 48 horas, o Presidente passará o
exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º
Secretário.
§ 3º - À hora do início dos trabalhos
da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo
Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º - No período de recesso da
Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao
seu substituto legal.
Art. 27 Quando o Presidente
estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias,
não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 28 Será sempre computada,
para efeito de “quórum” a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 29 O Presidente não
poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 30 Nenhum membro da Mesa
ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria
de sua autoria.