Principais atribuições e Competência
Art. 23 -
As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, poderão ser
permanentes ou temporárias.
§ 1º - As Comissões serão
constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem também caberá
indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento;
§ 2º - Na constituição de cada
Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos
partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 24 -
As Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem,
entre outras atribuições:
I - Oferecer parecer sobre projeto de
lei;
II - Realizar audiências públicas com
pessoas e entidades privadas;
III - Convocar os auxiliares diretos
do Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente
determinada e de sua competência;
IV - Receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as
medidas pertinentes;
V - Colher o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras,
planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
Art. 25 -
As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço
de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara
Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo
obedecer o rito processual previsto no Regimento Interno.
§ 1º - A Comissão solicitará ao
Presidente da Câmara de Vereadores o encaminhamento de medidas judiciais
adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas;
§ 2º - A Comissão encerrará seus
trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado,
em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este:
a) Dê ciência imediata ao Plenário;
b) Remeta, em cinco dias, cópia de
inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;
c) Encaminhe, em cinco dias, ao
Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir
pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse
órgão;
d) Providencie, em cinco dias, a
publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com
transcrição do despacho de encaminhamento.