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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO

Rua Antônio Tomaz, 125 - Centro, Tenório - PB, CEP 58665-000

Projeto de Lei0006/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0006/2025 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Número

0006/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

ADILSON CONSERVA AADILSON CESAR MODESTO CONSERVA

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE TENÓRIO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhores Vereadores e Vereadoras do Município de Tenório-PB,

Este projeto de lei tem o objetivo de reconhecer as dificuldades enfrentadas por pessoas com fibromialgia e garantir-lhes direitos essenciais dentro do nosso município. A fibromialgia, apesar de não ser visível, impõe limitações severas à vida diária de quem convive com a síndrome.

Ao garantir atendimento prioritário, buscamos facilitar o dia a dia dessas pessoas e promover maior inclusão. Além disso, a conscientização é essencial para reduzir a desinformação, garantindo um acolhimento mais humanizado na rede de atendimento municipal.

A aprovação deste projeto é um passo fundamental para tornar Tenório uma cidade mais inclusiva e sensível às necessidades de sua população. Conto com o apoio dos nobres vereadores.

Câmara Municipal de Tenório-PB, em 28 de fevereiro de 2025.

Adilson César Modesto Conserva
- Vereador -

O Vereador Adilson César Modesto Conserva, no uso e gozo de suas atribuições legais que lhe confere o Art.27, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e demais normas pertinentes, vem apresentar, para apreciação e votação em plenário e a posterior sanção do Prefeito, o seguinte projeto de lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Fibromialgia, com o propósito de assegurar atendimento prioritário, inclusão e acesso facilitado a serviços públicos e privados no Município de Tenório-PB.

Art. 2º – As pessoas diagnosticadas com fibromialgia terão direito a atendimento prioritário em:
I – unidades de saúde municipais, incluindo consultas, exames e tratamentos médicos especializados;
II – Estabelecimentos comerciais e bancários;
III – órgãos e repartições públicas municipais.

Parágrafo único. O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de laudo médico contendo o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente à fibromialgia.

Art. 3º – Fica instituída a Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser expedida pela Prefeitura, com a finalidade de facilitar a identificação e a garantia dos direitos previstos nesta Lei.
§1º O Poder Executivo regulamentará os critérios para a solicitação, emissão e renovação da carteira.
§2º A não apresentação da carteira não exclui a possibilidade de comprovação por laudo médico.

Art. 4º – O Município promoverá ações de conscientização e capacitação para profissionais da saúde, educação e atendimento ao público, a fim de melhorar o acolhimento.

Art. 5º – A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 6º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – multa, conforme regulamentação do Executivo.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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